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13º Salário 2015

 

O 13º salário, também chamado de Gratificação Natalina, foi estabelecido pela Lei 4.090/1962 e alterações da Lei 4.749/1965.

 

A gratificação corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

 

O pagamento deverá ser efetuado em duas parcelas:

A 1ª (primeira) parcela deverá ser paga obrigatoriamente entre os meses de fevereiro e novembro. Se o empregado tirar férias entre os meses de fevereiro e novembro. No caso de adiantamentos concedidos entre fevereiro e outubro, não é obrigatório o pagamento a todos os empregados de uma única vez, exceto para aqueles que tirarem férias e apresentarem a solicitação até o final de janeiro de cada ano;

A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro, em caso de salário variável toma-se por base as 12 últimas comissões até o mês de dezembro;

Obs. No caso de salário variável, o empregador deverá fazer o acerto do 13º Salário (diferença do mês de dezembro) com o empregado até o quinto dia útil de janeiro do ano seguinte.

 

A legislação trabalhista não permite que o 13º Salário seja pago totalmente no mês de dezembro, o adiantamento deve ser concedido entre os meses de fevereiro e novembro. Se ocorrer do empregador pagar o 13º Salário cota única no dia 20 de dezembro, fica ele sujeito a multa de R$ 170,26 (equivalente a 160 UFIRs x 1,0641) por empregado prejudicado, em caso de reincidência a multa será em dobro, ou seja, de R$ 340,51.

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