Somando Valor ao Seu Negócio desde 1990

BLOCO K – NOVO PRAZO

BLOCO K – NOVO PRAZO – AJUSTE SINIEF 8 DE 02 DE OUTUBRO DE 2015


AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I – 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior aR$78.000.000,00;

III – 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”.

Cláusula terceira

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Presidente do CONFAZ – Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil – Jorge Antonio Deher Rachid; Acre – Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.

CNAE 2.2 – Subclasses

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

12

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

24

METALURGIA

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

462

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

 

 

463

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

 

464

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

 

465

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

466

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

467

COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

 

468

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS

 

469

COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO

Compartilhe o conteúdo:

Categorias:

Pesquisa rápida: