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Federal e Trabalhista – Crédito consignado – Extinção do crédito tributário – Alterações

 

Foi publicada no DOU de hoje (30.3.2016) a Medida Provisória nº 719/2016 que alterou, dentre outras Leis, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e a Lei nº 13.259/2016, que dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Empréstimo consignado em folha de pagamento – Alterações

A Lei nº 10.820/2003 foi alterada para estabelecer novas regras sobre o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento.

O empregado, com contrato regido pela CLT, poderá oferecer em garantia, para fins de crédito consignado (empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil), até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando neste caso, a impenhorabilidade das contas vinculadas prevista na Lei do FGTS.

Extinção do crédito tributário – Dação em pagamento – Alterações

A Lei nº 13.259/2016 foi alterada para dispor sobre a extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União mediante dação.

Para a referida extinção foram estabelecidas algumas condições:

a) deverá ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda;

b) deverá abranger a totalidade dos créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Salienta-se que referidas disposições não se aplicam aos créditos tributários devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Por fim, caso o crédito seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 719/2016.


Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.


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