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ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE OU NÃO DE ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

A partir de 01/01/2016 nas operações e prestações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, adotar-se a alíquotainterestadual do ICMS (4%, 7% ou 12%).
Foi criado o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais a consumidor final. Este diferencial será calculado, aplicando-se a alíquota interna do Estado de Destino menos alíquota interestadual do Estado de Origem. Sendo que deve ser recolhido para o Estado de destino, este diferencial de alíquota conforme percentuais escalonados. Deve ser destacado na nota fiscal eletrônica em campos próprios, quanto será para o Estado de Destino e quanto fica com o Estado do emitente (origem).
Em 2016 – 40%- Estado Destino e 60% – Estado Origem.
Se o adquirente for contribuinte do ICMS, ficará responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS.
Quando o adquirente é não contribuinte do ICMS o remetente ficará responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS. Este valor para o Estado de destino deve ser recolhido via GNRE antes da saída da mercadoria/serviço de transporte. Ou, solicitar inscrição estadual em cada Estado (se autorizado) e poderá ser pago até dia 15 do mês seguinte.
Na emissão da nota fiscal temos agora 03 tabelas:
Tabela A – que trata da origem da mercadoria ( nacional ou importada).
Tabela B – que trata da tributação do ICMS
Tabela C – (nova) – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 – Contribuinte do imposto;
1 – Contribuinte do imposto como consumidor
final; 2 – Não contribuinte do imposto
Verificar com seu fornecedor de programa para emissão da nota fiscal se está implementando as alterações introduzidas pela Nota
Técnica 2015/003 que trata do diferencial de alíquota do ICMS e do CEST – Código especificador da substituição tributária.

Legislação:
EC – Emenda constitucional 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Nota Técnica 2015/003.

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