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IRPF/DIRPF 2016. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS

IRPF/DIRPF 2016. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais, ou seja, o custo de aquisição é o valor efetivamente pago pela aquisição.

O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, é esse valor, atualizado até 01/01/1996.

Aplica-se o disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito à atualização.

Atenção:

Muito comum contribuinte alterar valor de bens e direitos relacionados na ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual com a justificativa de atualização a valor de mercado, base de cálculo do IPTU etc.. Este procedimento não é correto e não é aceito pelo Fisco. O valor que deve constar na ficha “Bens e Direitos”, e nela permanecer até a baixa, para fins de apuração do ganho ou da perda de capital, é o custo de aquisição do bem, ou seja, o valor efetivamente pago na aquisição, expresso em reais, mais os acréscimos expressamente previstos na legislação (a edificação no terreno; os gastos com reformas, por exemplo). Sobre este assunto, sugere-se examinar os artigos 5º a 27 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

Como exemplo, de acordo com o artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, verbis:

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I – bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.

Dispositivos legais: IN SRF nº 84/2001, arts. 5º a 9º.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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