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Lei Anticorrupção exige preparo

 

Eduardo Maffia Queiroz Nobre é sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados

Pela primeira vez no Brasil há um novo panorama sobre a responsabilidade das empresas por ato de corrupção. Até hoje, o País não tem uma tradição punitiva para pessoas jurídicas. Aliás, tem até certa dificuldade para aplicar penas. Agora, com a nova Lei Anticorrupção (12.846/2013) que acaba de entrar em vigor, embora se trate de responsabilidade nos âmbitos civil e administrativo, as sanções aplicáveis são até mais graves do que as da lei de crimes ambientais.
Alguns pontos polêmicos já preocupam as empresas. A lei prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, sem prejuízo da possibilidade de processos paralelos contra pessoas físicas envolvidas. As novas regras surgiram como consequência de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Com a Lei Anticorrupção, as empresas podem até ser extintas.
A principal inovação conceitual desta nova legislação é a possibilidade de a empresa ser penalizada, independentemente da indicação/responsabilização de alguém especificamente, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa na conduta. A inovação é em sentido oposto ao que vem entendendo a jurisprudência nos casos de improbidade e nos crimes ambientais, por exemplo. As sanções administrativas e civis da lei são rígidas. Na esfera administrativa, há previsão de multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, o qual nunca será inferior à vantagem auferida.
Caso não seja possível utilizar o critério anterior, a previsão é de aplicação de multa variável entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. As sanções na esfera judicial são: perda dos bens, direitos ou valores obtidos direta ou indiretamente com a infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória e proibição (durante o prazo de 1 a 5 anos) de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Tais sanções podem ser isoladas ou cumulativamente.
A sanção de dissolução compulsória da empresa se mostra a mais drástica de todas as previstas, se equipara à pena de morte da pessoa jurídica, com a completa extinção. É importante que as empresas se preparem para a nova lei que, comparada com a americana em alguns pontos, é bem mais severa.
 

Fonte: DCI – SP

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