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Lei garante licença-maternidade para homens e mulheres em caso de adoção

 
O departamento Jurídico do SINDHOSP informa que lei nº 12.873/2013 altera dispositivos das leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991, respectivamente, Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que se refere à licença-maternidade em caso de adoção.
 
A nova lei dá tratamento isonômico a homens e mulheres com relação ao benefício. O empregado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença e ao salário-maternidade pelo período de 120 dias. O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
 
A lei estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada. Pela regra anterior, com a morte da segurada, o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Agora, o benefício será mantido durante todo o período restante ao qual teria direito a segurada que faleceu.
 
A íntegra do artigo 6º para ciência:
 
Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
 
………………………………………………………………………………..
 
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
 
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.”
 
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
 
Em relação ao artigo 392-B, a vigência se dará após 90 dias da publicação da lei. (Publicada em 25/10/2013)
 
A íntegra da lei 12.873/2013 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca.juridico@sindhosp.com.br e/ou no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm .
 
 

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