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Limites de Doação a Candidatos e Partidos Politícos

Atualizado para as Eleições 2014

ordo com o artigo 31 da Lei nº 9.096/1995, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) na forma prevista no artigo 38 da referida Lei;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

Todos os candidatos, partidos políticos e/ou coligações podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas para utilização nas campanhas eleitorais.

Estas doações poderão ser feitas mediante: a) depósitos em espécie, devidamente identificados; b) cheques cruzados e nominais; c) trasnferências bancárias; ou d) bens e serviços estimáveis em dinheiro.

A lei eleitoral estabeleceu limites de valores para estas doações, de modo que:

– pessoas físicas poderão doar até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Há uma exeção, que são as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00. Estas doações estimáveis não entram no cômputo deste limite de 10% dos rendimentos do ano anterior.;

– pessoas jurídicas poderão doar até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição;

– o candidato poderá utilizar em favor de sua própria campanha eleitoral o valor equivalente a até 50% do seu patrimônio informado à Receita Federal, relativo ao exercício anterior ao do pleito (no caso, 2013).

As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites acima informados.

As doações feitas por um candidato em favor de outro candidato, partido político ou comitê financeiro, também deverá respeitar o limite de 10% dos rendimentos do ano anterior.

Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na sua própria campanha eleitoral.

O doador que fizer repasse de valores acima dos limites permitidos, ficará sujeito ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. Além disso, a pessoa jurídica que infringir este artigo poderá ficar proibida de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 5 anos.

O candidato, por sua vez, poderá responder por abuso de poder econômico e, em alguns casos, ter seu mandato cassado.

 

Como funciona o controle sobre os limites de doação?

A verificação dos limites de doação observará as seguintes disposições:

I – O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31.12.2014, as encaminhará à Receita Federal do Brasil até 10.1.2015;

II – a Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos de pessoa física e faturamento da pessoa jurídica e, apurando indício de excesso, fará, até 31.3.2015, a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral, a quem incumbirá propor representação, solicitando a quebra do sigilo fiscal ao juiz eleitoral competente.

A comunicação a ser feita pela Receita Federal restringe-se à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, Município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física, do faturamento da pessoa jurídica e do possível excesso apurado.

Fonte: Portal Eleitoral do Brasil

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