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PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação ? Aproveitamento de créditos

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PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação – Aproveitamento de créditos

 

     Conforme comentamos em recentes edições deste Boletim, a Lei nº 13.137/2015 promoveu várias modificações na legislação tributária. Esta semana vamos analisar as alterações relativas ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, principalmente em relação ao aproveitamento de créditos, assunto que vem trazendo dúvidas para várias empresas.
     A Lei nº 13.137/2015 alterou a Lei nº 10.865/2004, majorando as alíquotas das referidas contribuições, conforme abaixo:

FATO GERADOR

Alíquota de PIS/PASEP-Importação

Alíquota de COFINS-Importação

Entrada de bens estrangeiros no território nacional

2,1%

9,65%

Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado

1,65%

7,6%

Importação de produtos farmacêuticos (conforme itens definidos no art. 8º, §1º da Lei nº 10.865/2004)

2,76%

13,03%

Importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (conforme itens definidos no art. 8º, §2º da Lei nº 10.865/2004)

3,52%

16,48%

Importação de máquinas e veículos (conforme itens definidos no art. 8º, §3º e §4º da Lei nº 10.865/2004)

2,62%

12,57%

Importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)

2,68%

12,35%

Importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação

Alíquota fixada por unidade de volume do produto, conforme art. 23 da Lei nº 10.865/2004

Alíquota fixada por unidade de volume do produto, conforme art. 23 da Lei nº 10.865/2004

Importação de autopeças (conforme itens definidos no art. 8º, §9º da Lei nº 10.865/2004) – até 31/08/2015

2,62%

12,57%

Importação de autopeças (conforme itens definidos no art. 8º, §9º da Lei nº 10.865/2004) – após 1º/09/2015

3,12%

14,37%

Importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos

0,8%

3,2%

Importação dos produtos definidos no art. 8º, §12 da Lei nº 10.865/2004

0%

0%

Importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas

Em 2013,2014 e 2015: 0,18%
Em 2016: 0,54%
Em 2017: 0,90%
Em 2018: 1%
 

Em 2013,2014 e 2015: 0,82%
Em 2016: 2,46%
Em 2017: 4,10%
Em 2018: 4,6%

 

     Como regra geral, em relação ao aproveitamento de créditos, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, nas seguintes hipóteses:

  • bens adquiridos para revenda;
  • bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
  • energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  • aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

     O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas listadas na tabela acima sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
     A importação efetuada com isenção também gera direito aos créditos, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
     Para a importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, o crédito será determinado mediante a aplicação destas alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês. O contribuinte poderá optar por descontar o crédito no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. Existe ainda a possibilidade de o contribuinte calcular o crédito relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei no 10.833/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS por unidade de litro do produto, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
     Importante ressaltar que crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, e que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de um ponto percentual (importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011) não gera direito ao desconto do crédito.
     Os importadores poderão descontar crédito de PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação nas seguintes hipóteses:

  • Importação para revenda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, papel imune, álcool, inclusive para fins carburantes e serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (conforme itens definidos no art. 8º, §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 da Lei nº 10.865/2004).
  • Importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação.
  • Importação para revenda ou para utilização como insumo na produção, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002, exceto se a importação for efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei no 10.485/2002.
  • Importação para revenda de álcool, inclusive para fins carburantes.

     Por fim, a utilização do crédito é vedada nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei no 10.637/2002, e nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei no 10.833/2003. A importação de bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção, não dará direito a crédito, em qualquer caso. 

PASEP-Importação e COFINS-Importação – Aproveitamento de créditos

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