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PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA QUE PRATICAMENTE EXTINGUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

Por meio da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, o Poder Executivo altera a redação dos artigos 7º-A, 8º e 8º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, e revoga:

I – o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabelece adicional de 1% (um ponto percentual) na alíquota da COFINS-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a CPRB:

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) os § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.

2. A Medida Provisória entrou em vigor no dia 30/03/2017, na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de julho de 2017.

3. Com as alterações e revogações acima citadas, a partir de 1º de julho de 2017, apenas as seguintes pessoas jurídicas poderão contribuir para a previdência social com base na receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

I – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.  (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)   Produção de efeito e vigência

II – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

III – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

4. A partir de 01/07/2017, a CPRB será determinada mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a receita bruta:

I – 2% para as empresas relacionadas nos incisos I a III do item anterior;

II – 4,5% para as empresas relacionadas nos incisos IV e V do item anterior; e

III – 1,5% para as empresas relacionadas no inciso VI do item anterior

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