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SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07/08/2014

SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 07/08/2014

Por meio da Resolução CGSN nº 117, de 02/12/2014, DOU de 05/12/2014, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou a Resolução CGSN nº 3, de 28/05/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014; dentre as quais destacamos:

I – considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15 da Lei nº 8.906, e 1994;

II – para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico (SPE) prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

III – a empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no inciso anterior fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos referidos limites, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado;

IV – se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade. No entanto, não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente;

V – a opção pelo regime tributário do Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante Documento Único de Arrecadação (DAS), em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, do montante apurado na forma do artigo 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação atualizada, dos impostos e contribuições nele definidos, bem como da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços, devendo a CPP ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, e 18, § 5º-C):

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

c) serviços advocatícios.

VI – não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP, dentre outros hipóteses, a pessoa jurídica:

a) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º e §§ 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação atualizada;

b) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto na modalidade fluvial, ou nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

VII – a vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão-de-obra não se aplica às atividades de:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

c) serviços advocatícios.

VIII – a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo regime tributário do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, sendo que para este fim:

a) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do artigo 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011, artigo incluído pela Resolução CGSN nº 117, de 2011, que tem por finalidade adequar as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 2014, principalmente em relação às novas atividades incluídas no regime;

b) o referido artigo 25-A, cujos efeitos se aplicam a partir de 1º de janeiro, estabelece que o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos seus Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os artigos 16 a 18 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

c) considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.

IX – a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no artigo 34 e observado o disposto no artigo 33, ambos da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

X – em relação ao inciso anterior, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal, mas, na hipótese de não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma do inciso III do § 1º do artigo 25-A;

XI – a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada:

a) na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

b) na forma do Anexo I, nos demais casos.

XII – a ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar PGDAS-D:

a) a qual município é devido o imposto;

b) se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;

c) se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese do inciso IX do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 10, todos do artigo 25-A da Resolução 94/2011.

XIII – as receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do Anexo III, exceto quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

a) municipal serão tributadas na forma do Anexo III;

b) intermunicipal e interestadual, nas situações permitidas pelo inciso XVI e §§ 5º e 6º do artigo 15 da Resolução 94/2011, serão tributadas na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando- se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.

XV – o artigo 25-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, estabelece que o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que deverão ser consideras, destacadamente, para fins de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes das seguintes atividades:

ANEXO

RECEITAS/ATIVIDADES

Anexo I

Receitas de revenda de mercadorias

Anexo II

Receitas de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, bem assim de revenda de mercadorias de procedência estrangeira auferida por estabelecimento comercial importador

Anexo III

Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto os itens 2 e 3 do Anexo V;

Agência terceirizada de correios;

Agência de viagem e turismo;

Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;

Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

Agência lotérica;

Instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

Fisioterapia;

Corretagem de seguros;

Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;

Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

Escritório de serviços contábeis

De outros serviços que, cumulativamente:

a) não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

b) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV, V ou V-A.

Anexo IV

Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Vigilância, limpeza ou conservação;

Advocatícios.

Anexo V

Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

Empresas montadoras de estandes para feiras;

Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Prótese em geral.

Anexo V-A

Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

Medicina veterinária;

Odontologia;

Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

Comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Perícia, leilão e avaliação;

Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Jornalismo e publicidade;

Agenciamento, exceto de mão de obra;

Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:

a) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

b) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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