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13º salário: Um dinheiro a mais na mão do trabalhador e na economia

O décimo terceiro salário, mais conhecido como Gratificação de Natal, é uma oportunidade para o empregado encerrar o ano com folga financeira. Permite comprar o presente sonhado, fazer viagens, ou mesmo quitar aquela dívida que muitas vezes não o deixa dormir.

Ele é devido a todos os empregados, sejam urbanos, rurais e domésticos. É desejado pelos trabalhadores e também pela indústria e o comércio como um todo, que veem em sua chegada inúmeras oportunidades de negócios, uma vez que o décimo terceiro salário, apesar de individual, no seu todo, injeta grandes quantias de dinheiro no mercado e movimenta a economia de forma positiva.

Esse “dinheiro a mais”, que é desejado por todos e acaba se revertendo em negócios e lucros, é uma obrigação das empresas e dos empregadores, que devem ficar atentos aos prazos de pagamento.

Assim, o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, ou na rescisão do contrato de trabalho. A primeira parcela (adiantamento) deve ser paga até 30 de novembro, salvo se já tenha recebido por ocasião das férias; e, a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro do correspondente ano.

O adiantamento é efetuado ao ensejo das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano. A segunda parcela, que totaliza o décimo terceiro salário, corresponde a um salário mensal equivalente ao do mês de dezembro, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas.

A média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, para os que recebem salários variáveis, comissões, tarefas etc. E, a média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro, para os que recebem salário fixo e variável.

Como até o dia 20 de dezembro nem sempre é possível saber quanto ganhará nesse mês o empregado que trabalha por tarefa, comissão e outras modalidades, o cálculo do décimo terceiro deve ser recalculado, acertando a diferença, se houver, no mês de janeiro do ano seguinte.

Para os empregados admitidos no curso do ano, o décimo terceiro salário será proporcional a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, contados da data de sua admissão até 31 de dezembro, considerando mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês civil.

O valor do décimo terceiro salário é apurado a cada mês, sendo necessário, no mínimo, 15 dias trabalhados após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegurando-se ao empregado, o direito de receber 1/12 do décimo terceiro salário por mês.

Os trabalhadores avulsos, assim entendidos os que prestam serviços por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra, ou de sindicatos, tais como arrumadores, amarradores e estivadores, entres outros, também têm direito ao décimo terceiro salário.

Entretanto, o seu pagamento segue normas próprias oriundas de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Sobre o décimo terceiro salário incidem os descontos e encargos sociais que seguem:

a) do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incide no pagamento da segunda parcela (ou na rescisão do contrato), pelo seu valor total, separadamente dos demais rendimentos recebidos pelo empregado, sendo considerada a tributação exclusiva na fonte;

b) da Contribuição Previdenciária (INSS) incide no pagamento da segunda parcela (ou na rescisão do contrato). O recolhimento do INSS incidente sobre a segunda parcela deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro. No caso de rescisão de contrato, seu recolhimento é devido junto com as demais contribuições mensais;

c) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido no pagamento da primeira e da segunda parcela, com prazo para recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento das parcelas do décimo terceiro salário.

Publicação extraída do Boletim do Empresário.

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