A distribuição de lucros ou dividendos envolve uma série de questões muitas vezes negligenciadas pelas empresas. A observação de uma série de normas, requisitos e limites que, quando desrespeitadas, podem trazer graves prejuízos e transtornos para a empresa e seus respectivos sócios é de suma importância. Para efetuar a distribuição de lucros sem gerar problemas futuros, é primordial que a empresa possua escrituração contábil regular, independente do regime tributário ao qual a mesma esteja submetida.
Ferramenta imprescindível para o planejamento tributário de qualquer empresa, seja essa micro, pequena, média ou de grande porte, a distribuição de lucros possui o benefício da isenção do Imposto de Renda como um dos seus principais atrativos. Portanto, é essencial que sejam observados alguns pontos relevantes nessas operações, tais como:
- A distribuição de dividendos aos sócios de uma empresa que possui débitos tributários não garantidos perante a União, faz com que a Receita Federal do Brasil possa aplicar multas previstas em em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído indevidamente, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos tributários não garantido.
- Na ocorrência de distribuição em parcela excedente ao valor da base de cálculo do IRPJ, subtraído o montante referente aos demais tributos, se faz necessário que a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido demonstre ao Fisco por meio de sua escrituração contábil fiscal que observou os métodos e critérios contábeis vigentes para se atingir tal valor. Feito isso, o montante não sofrerá tributação. A mesma lógica se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observando-se apenas as particularidades do regime.
- Para que uma empresa realizar as distribuições durante o exercício (antecipações), é imprescindível que tal previsão esteja registrada no contrato social. Vale dizer que para efetuar a distribuição de lucros de forma antecipada, deve-se possuir o Balancete do período (mensal, trimestral ou semestral) para amparar tal operação. Caso contrário, o entendimento do Fisco será o de que não houve segregação entre pró-labore e distribuição de lucros.
- Os valores distribuídos aos sócios devem ser informados anualmente na DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) cuja obrigatoriedade de transmissão se dá até o final do mês de fevereiro do ano subsequente.
Vale dizer que cabe a empresa fornecer aos sócios os seus respectivos informes de rendimentos, no qual estarão discriminados a natureza de cada recebimento (pró-labore, empréstimo, dividendos, etc.), valores esses que deverão ser informados pelos mesmos anualmente nas suas DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), quando obrigados a entrega de acordo com as regras estabelecidas pela Receita Federal.
Fonte: Portal Contábil