DIFERIMENTO ICMS – matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial não optante do simples nacional.
Mediante regime especial TTD 492 a ser disponibilizado no SAT – Sistema de Administração Tributária, poderá haver uma redução na alíquota do ICMS de 17% para 12% nas compras matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial. Não se aplica as industrias optantes do simples nacional.
Decreto nº 138, de 31 de maio de 2019
Introduz a Alteração 4.048 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 7i1 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7055/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.048 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-J com a seguinte redação:
“Art. 10-J. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferida para a etapa seguinte de circulação a parcela correspondente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento) de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional.
§ 2º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal “Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01”.
§ 3º O regime especial deverá ser solicitado em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) * (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de maio de 2019
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI