Quem está aproveitando que já estamos na metade do ano e quer se livrar dos papéis que se acumularam durante os últimos meses deve saber quais documentos podem ou não ser jogados fora. Confira abaixo as dicas da Fundação Procon-SP para não errar na limpeza.
Serviços contínuos
Nos casos de serviços, públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma contínua (fornecimento de água, energia elétrica, serviços de telecomunicações, instituições de ensino e cartão de crédito), por lei, os fornecedores são obrigados a encaminhar declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior.
A lei Federal estabelece que, durante o mês de maio os fornecedores devem enviar a declaração de quitação anual, que substituirá os recibos e comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior. Somente terão direito a este documento os consumidores que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior.
Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. Já os comprovantes de quitação devem ser conservados por cinco anos.
Condomínio
Declarações de quitação do pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por cinco anos.
Consórcio
Comprovantes e recibos devem ser guardados até o encerramento das operações financeiras do grupo.
Seguro
Proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência do contrato
Convênio médico
Proposta e contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos, no mínimo, dos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.
Importante ressaltar que o contrato de seguro saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial (do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor) deve ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos.
Mensalidade escolar e cursos
Declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.
Aluguel
O locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – consumidor e uma empresa/administradora).
Lembrando que contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo.
Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento)
A proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – negociação que envolva construtora, imobiliária ou incorporadora).
Notas fiscais e certificados de garantia
As notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.
Contratos
Contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas.
É importante ressaltar que os prazos informados são somente para documentos que envolvem relações de consumo. Outras situações e/ou entidades (Receita Federal, Detran, Prefeitura, Cartórios, Fóruns, Juizados Especiais Cíveis etc) podem ter regras próprias.
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