De acordo com a Medida Provisória 946/2020 o fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, será extinto a partir de 31.05.2020, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.
O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-PASEP necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou PASEP, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.
As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, mantidas pelo FGTS após a transferência, obedecerá aos seguintes requisitos:
- passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
- poderão ser livremente movimentadas pelos seus titulares, a qualquer tempo, ou pelos dependentes em caso de morte;
- As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS (que forem deferidas) realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou PASEP mantidas em nome do mesmo trabalhador.
A MP estabelece ainda que os recursos remanescentes nas contas não sacados serão tidos por abandonados a partir de 01.06.2025 e passarão a ser propriedade da União.
Abono Salarial – Mantido
O Ministério da Economia explicou que o que foi extinto foi o antigo Fundo PIS/PASEP, que funcionava de forma semelhante ao FGTS e foi extinto em 1988.
Esse fundo foi extinto a partir da Constituição de 1988, data a partir da qual a arrecadação a título de PIS e PASEP passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego.
Assim, a extinção do PIS/PASEP estabelecida pela Medida Provisória 946/2020 não traz nenhuma repercussão para o abono salarial.
Portanto, a título de esclarecimento, irão manter o direito de receber o benefício do Abono Salarial, os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS no ano-base anterior e que atendam aos seguintes critérios:
- Cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e
- Ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.
Fonte: Medida Provisória 946/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.