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Abertura do REFIS

Conforme informado no último dia 08 de outubro, a MP 615, convertida na Lei nº 12.865/2013, reabriu o prazo pata o REFIS. Seguem alguns esclarecimentos sobre o disposto na nova lei:

O prazo para adesão ao parcelamento especial da Lei 11.941 foi reaberto até o dia 31.12.13, alcançando débitos vencidos até 30.11.08, parcelados ou não anteriormente.

Assim, se o contribuinte não aderiu ao parcelamento da Lei 11.941 ou aderiu, mas deixou de incluir algum débito, poderá agora fazer a adesão para todos os débitos ou apenas para aqueles que não foram incluídos anteriormente.

Todavia, fica ainda uma dúvida: se aderiu e foi excluído, poderá incluir novamente os débitos excluídos? O texto legal (par. 1º do art. 17) não é um primor de clareza: “A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei 11.941”. O “já tenham sido parcelados” quer significar “os que continuam incluídos no parcelamento” ou “os que foram parcelados, ainda que tenha sido cancelado o parcelamento”? Estou tentando obter maiores esclarecimentos.

            O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses, com os seguintes benefícios, conforme o número de parcelas: 

 

FORMA DE PAGAMENTO

REDUTOR

MULTA (MORA OU OFÍCIO)

MULTA ISOLADA

JUROS

ENCARGOS LEGAIS

À VISTA

100%

40%

45%

100%

ATÉ 30 PARCELAS

90%

35%

40%

100%

ATÉ 60 PARCELAS

80%

30%

35%

100%

ATÉ 120 PARCELAS

70%

25%

30%

100%

ATÉ 180 PARCELAS

60%

20%

25%

100%

 

 Outro benefício consiste na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base negativa da CSLL para pagamento das multas e dos juros moratórios.

O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 para pessoa jurídica e de R$ 50,00 para pessoa física. Em se tratando, porém, de reparcelamento, há um limite adicional: a parcela não poderá ser inferior a 85% da que vinha sendo paga no parcelamento original.

 

FONTE: FENACON

 

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