A Medida Provisória 627/2013 atualiza a redação do artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que trata das vendas de unidades imobiliárias a prazo ou em prestações. As novas disposições passam a vigorar, obrigatoriamente, a partir de 01.01.2015.
Em decorrência, conforme a nova redação, na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando, contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.
No entanto, este lucro poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes condições:
i) o lucro bruto será registrado em conta específica de resultado de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se for o caso;
ii) por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
iii) a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custoorçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
iv) se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado e;
v) os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto e da diferença deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real – Lalur.
Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem.
A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente.
Fonte: Guia Tributário