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Carta de Correção – NF

 

ANEXO 11 – RICMS/SC – DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

 

Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes  Sinief 08/10 04/12).

 

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 04/2012).

 

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3 A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

 

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

§ 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

 

§ 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

 

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