A partir da implantação da Nota fiscal eletrônica a empresa estará obrigada a enviar o arquivo XML das saídas e também a armazenar o arquivo XML recebidos dos seus fornecedores.
Perante ao fisco o que vale é o ARQUIVO XML e não o DANFE. Daí a importância da conferência na entrada do DANFE no site da NF-e.
Por isso deverá ser solicitado aos responsáveis do sistema para importar os arquivos XML das notas fiscais recebidas.
A legislação no Anexo 11 do Regulamento do ICMS/SC, menciona o seguinte quanto ao envio do arquivo XML:
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput” deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
A MULTA em não remeter ou disponibilizar o arquivo XML é a seguinte conf. art. 81 da Lei 10.297/96:
Art. 81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) ( POR DOCUMENTO FISCAL)
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I – deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II – deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III – deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (NR)