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Arquivo XML: Responsabilidades e penalidades.

 

A partir da implantação da Nota fiscal eletrônica a empresa estará obrigada a enviar o arquivo XML das saídas e também a armazenar o arquivo XML recebidos dos seus fornecedores.
 
Perante ao fisco o que vale é o ARQUIVO XML e não o DANFE. Daí a importância da conferência na entrada do DANFE  no site da NF-e.
 
Por isso deverá ser solicitado aos responsáveis do sistema para importar os arquivos XML das notas fiscais recebidas.
 
 
 
A legislação no Anexo 11 do Regulamento do ICMS/SC, menciona o seguinte quanto ao envio do arquivo XML:
 
Art. 10.  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.
 
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.
 
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput” deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.
 
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
 
 
 
 A MULTA em não remeter ou disponibilizar o arquivo XML  é a seguinte conf. art. 81 da Lei 10.297/96: 
 
Art. 81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:
 
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais) ( POR DOCUMENTO FISCAL)
 
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
 
I – deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
 
II – deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
 
III – deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (NR)

 

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