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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o próximo dia 30 de setembro. Na ECF as informações serão muito mais detalhadas, e será necessário o preenchimento e controle das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro. Com isso, a Receita Federal terá dados para fiscalizar as empresas com muito mais eficiência e rigidez.

   São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012 e as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

   A ECF exigirá uma alteração na cultura das empresas, principalmente para aquelas que ainda apuram o IRPJ e a CSLL através de planilhas eletrônicas. Com efeito, a nova obrigação requer a informatização e sistematização de procedimentos, pois engloba informações gerais e econômicas relativas ao ano-calendário 2014, o “de/para” do novo plano de contas referencial, os saldos e lançamentos contábeis do exercício, o relatório dos custos, receitas e despesas, as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e CSLL, os cálculos de Transfer Pricing, o registro dos valores excluídos, adicionados, ajustados e compensados, incluindo prejuízos e créditos fiscais.

   Por se tratar de uma obrigação nova e complexa, que exige apurações extensas e embarca muitas informações simultaneamente, a probabilidade de haver inconsistências no arquivo eletrônico é muito grande. Daí a importância de auditar eletronicamente a ECF, verificando erros ou possíveis erros no arquivo e cruzando dados com outras obrigações relacionadas. Adotando estas medidas preventivas, as empresas conseguem mitigar seus riscos e trabalhar com mais segurança.

   Cumprindo com seu papel de apoiar seus clientes com ferramentas ágeis e práticas,  a e-Auditoria lança nesta semana seu módulo de auditoria eletrônica da ECF. A nova funcionalidade, disponível para os assinantes destacamos que a Soma Contabilidade e Auditoria Ltda. é Cliente do e-Auditor, permite analisar de forma bastante eficiente a Escrituração Contábil Fiscal e realizar importantes cruzamentos, tais como:

  • ECF x ECD
  • ECF x DCTF
  • ECF x EFD ICMS/IPI
  • ECF x EFD Contribuições

   Registre-se que, antes da ECF, a Receita Federal não possuía tecnologia para fiscalizar de maneira totalmente eletrônica as apurações do IRPJ e da CSLL. Com esta nova obrigação, o processo de fiscalização foi modernizado e a Receita pode realizar seu trabalho sem verificações manuais e sem visitar os estabelecimentos dos contribuintes.

   Se o processo de fiscalização ficou mais ágil e eficiente, não há como as empresas insistirem em apurações e conferências manuais. Além de anacrônico, este procedimento é caro, lento e sujeito a erros humanos.

   É sempre bom lembrar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de 2015, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real até 30 de setembro, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, conforme abaixo:

  • Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
  • Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

   A multa de 3% (três por cento) do valor omitido, inexato ou incorreto não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício. Ou seja, a atitude inteligente é utilizar a tecnologia disponível de maneira preventiva para conferir suas obrigações de modo similar ao que a fiscalização faz. Com isso, pode-se evitar muitos prejuízos e os desgastes emocionais gerados por um processo de fiscalização

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