Ano-calendário de 2018, o último dia útil do mês de julho, ou seja, o dia 31 de julho de 2019. O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília. Cabe lembrar que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com alterações pelo Decreto no 7.979/2013.
Sobre o SPEED
O SPED é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado de informações. O projeto foi criado, tendo como objetivos principais:
-> Promover a integração dos fisco mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
-> Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão nica de distintas obrigações, acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
-> Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
O Sistema SPED gera, de maneira direta e indireta uma série de benefícios, tais como:
- 1.
- 1. Diminuição do consumo de papel com redução de custos e preservação do meio ambiente;
- 2. Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
- 3. Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;
- 4. Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
- 5. Redução do tempo despendido com a presença de auditores-fiscais nas instalações do contribuinte;
- 6. Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
- 7. Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
- 8. Rapidez no acesso às informações; aumento da produtividade do auditor-fiscal através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
- 9. Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
- 10. Redução de custos administrativos; melhoria da qualidade da informação;
- 11. Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
- 12. Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
- 13. Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; as pessoas jurídicas inativas.
Uma das características da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) , a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, assim a ECF recuperará os saldos finais das ECF anterior. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real(e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará
As fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas, deste modo, ela deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
A ECF recupera dados da ECD, servindo de ponto de partida na apuração do IRPJ e da CSLL, importando observar que os dados comuns à ECD e à ECF devem ser iguais. Por fim, podemos dizer que a ECF consolida as informações da ECD e demonstra a apuração fiscal do IRPJ e da CSLL, possibilitando o seu cruzamento.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/5511/saiba-sobre-a-obrigatoriedade-da-ecf-para-as-empresas/