A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, altera O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do prazo de recolhimento de INSS dos Empregados Domésticos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.30, inciso V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;”
Os empregadores domésticos devem ficar atentos para o novo prazo que foi antecipado, o recolhimento do INSS dos domésticos deverá ser efetuado até o dia 07 e não mais até o dia 15.
Fonte: http://www.planalto.gov.br