Conforme previsto no § 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, as empresas com serviços médicos próprios ou em convênios se responsabilizarão pelos exames médicos e pelos abonos de faltas correspondentes, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social, quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias.
No caso da empresa não possuir tais serviços, as doenças e abonos de faltas, com incapacidade de até 15 (quinze), deverão ser comprovadas com atestados médicos fornecidos aos segurados, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do Serviço Unificado de Saúde SUS; de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontológos nos casos específicos e em idênticas situações (Portaria MPAS nº 3.291/1984).
No que se refere ao prazo de entrega e apresentação do atestado médico, pelo empregado, ao empregador, para a devida justificação das faltas ao serviço, ressalta-se que inexiste na legislação trabalhista qualquer determinação de prazo para a entrega do atestado. Contudo, deverá ser verificado se a matéria foi regulada através de convenções ou acordos coletivos ou regulamento interno da empresa.
Caso não exista nenhuma determinação de prazo nos instrumentos mencionados, o empregado deverá apresentar o atestado médico o mais breve possível, preferencialmente antes do fechamento da folha de pagamento do mês vigente. E, acaso a empresa tenha disciplinado internamente os critérios de aceitação dos atestados médicos, através de comunicação interna, regulamento, cartilha, etc., de forma que seja afeto a todos os empregados, ou mesmo tal critério tenham sido estabelecidos em medidas coletivas (convenção ou acordo coletivo), e o empregado descumpriu tais normas, pode ocorrer o desconto dos dias correspondentes.
Na ausência de quaisquer dos instrumentos mencionados acima que cuida do assunto, tanto o empregado, quanto o empregador, deverá usar de bom senso, para não haver negligência (do empregado) ou abuso de poder (do empregador). Por exemplo: (a) por ser de interesse direto do empregado, somos de entendimento que o mesmo deverá fazer a entrega do atestado médico ao empregador, no menor espaço de tempo possível – no dia seguinte de seu retorno ao trabalho, se for inferior a 15 dias, ou no caso de não estar em condições de locomoção, pedir parente, amigo ou colega de trabalho para fazer sua vez; (b) pelo outro lado, o empregador deverá fazer análise criteriosa antes de decidir pelo abono ou não das faltas, quando essa apresentação for feita em prazo que julgar não estar de acordo.
Observa-se, entretanto, que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região, através do Acórdão nº 30655 – MA 104/95 (DJPB 12.11.96) – Relator: Juiz José Dionizio de Oliveira, decidiu que “caracteriza a prática de negligência e abuso administrativo, indeferindo-se pedido de abono de falta ao serviço por servidor que apresenta atestado médico após decorridos mais de 15 dias da ocorrência do fato.“.
Em outro julgado, cuja ementa do Acórdão é reproduzida a seguir, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região assim decidiu:
“Justa causa. Abandono de emprego. Prova. Hipótese que em que a prova documental confirma a ausência injustificada do empregado, por mais de trinta dias (elemento objetivo do abandono). Inércia do empregado em entregar atestado médico. Descumprimento do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I do Decreto n. 4.447/05, que exige a entrega do atestado médico no prazo de 24 horas da data do início do atestado. Indicativo do ânimo de não mais voltar ao trabalho (elemento subjetivo). Justa causa configurada. Recurso da autora a que se nega provimento.” (TRT-2 – RO: 591200944302001 SP 00591-2009-443-02-00-1, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2010, 11ª TURMA, Data de Publicação: 20/07/2010)
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®