Somando Valor ao Seu Negócio desde 1990

AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PELO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO. NOVA REGRA

 Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, “Lei de Conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014”, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18), “altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.”.

2. Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014, a partir de 01/03/2015, o auxílio-doença seria devido ao segurado que ficasse incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando fosse o caso, o período de carência exigido nos termos dos artigos 24 a 27 desta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorressem mais de 45 (quarenta e cinco) dias; e

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorressem mais de 30 (trinta) dias.

2.1. Portanto, pelas regras da MP nº 664/2014, a partir de 01/03/2015, durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

2.2. A Medida Provisória ainda estabelecia que:

I – a empresa que dispusesse de serviço médico, próprio ou em convênio, teria a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento do empregado e somente deveria encaminha-lo à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassasse 30 (trinta) dias;

II – não seria devido auxílio-doença ao segurado que se filiasse ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobreviesse por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

3. Mas, ao passar pelo Congresso Nacional, no entanto, a MP 664 ganhou emendas alterando a sua redação original, de forma que o texto do Projeto de Lei de Conversão nº 4/15 aprovado pelo Congresso Nacional, agora convertido na Lei nº 13.135, de 2015, diverge do texto original da Medida Provisória nº 664, de 2014.

4. Foi mantida a regra anterior para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, permanece em vigência a regra anterior, na qual a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e a Previdência Social paga pelo período restante. Como já dito anteriormente, a proposta original da MP 664/14 era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do afastamento fosse do empregador.

5. Conforme previsto no artigo 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da Lei no DOU, editar decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da referida Medida Provisória, naquilo que for divergente com a sua redação original. Caso não seja editado o decreto legislativo no mencionado prazo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

5.1. A própria Lei nº 13.135, de 2015, em seu artigo 5º, estabelece que “Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.”. Essa revisão, se ocorrer (o que não é de praxe), é por meio de decreto legislativo, conforme fundamentos e forma citada no caput deste item.

5.2. Portanto, enquanto não editado o decreto legislativo, pelo Congresso Nacional, que discipline as relações jurídicas decorrentes da referida Medida Provisória, no período compreendido entre o dia 01/03/2015 e 17/06/2015 é mantida a regra pela qual a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do afastamento do empregado por motivos de doença ou acidente do trabalho é da empresa.

6. A partir de 18/06/2015 volta a viger a regra anterior, na qual durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente do trabalho, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A Previdência Social paga pelo período restante.

7. Além disso, foram acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 13.135, de 2015, que estabelecem o seguinte:

I – nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);

II – o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade; e

III – na hipótese do inciso anterior, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

Compartilhe o conteúdo:

Categorias:

Pesquisa rápida: