O artigo 24, combinado com o artigo 26, inciso VII, da Lei nº 13.137, de 19/06/2015, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira (22), altera a redação do § 3º e revoga o § 4º do artigos 31 e altera a redação do artigo 35, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecer que, a partir de 22/06/2015:
I – fica dispensada a retenção da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP de que trata o artigo 30 da referida Lei de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. Portanto, a partir de 22/06/2015, não mais se aplica a dispensa de retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – o § 4º do artigo 31 foi revogado. Este dispositivo legal estabelecia que quando ocorresse mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção de R$ 5.000,00 previsto no § 3º do artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. Como o valor de dispensa de retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi excluído, conforme inciso anterior, não tinha sentido manter o parágrafo; e
III – os valores retidos no mês, na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, para fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, ou ainda conforme norma específica a ser editada pela Receita Federal, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Portanto, para fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, ou ainda conforme norma específica a ser editada pela Receita Federal, os valores retidos de CSLL, PIS/PASEP e da COFINS na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser recolhidos, por meio de DARF, pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço e não mais até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®