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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 ? PARTILHA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS DE ORIGEM E DE DESTINO NAS VENDAS À DISTÂNCIA DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR FINAL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 – PARTILHA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS DE ORIGEM E DE DESTINO NAS VENDAS À DISTÂNCIA DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE


   A Emenda Constitucional nº 87/15, publicada no DOU de 17/04/2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. O objetivo foi corrigir distorções na arrecadação do ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância – internet, telefone ou catálogos.
   A discussão sobre a partilha do ICMS é antiga e foi acirrada em 2011 com o Protocolo ICMS 21, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do imposto em favor dos estados onde estão os consumidores finais dos produtos comprados. A norma, que gerou centenas de ações judiciais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. O entendimento do STF forçou a revisão da regra constitucional e valorizou o pacto federativo, instituindo o princípio do destino como regra na tributação do ICMS em operações interestaduais.

   Antes da EC 87/15, cabia ao Estado de origem da mercadoria recolher integralmente o ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Com as recentes alterações, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

  1. 1.   para o ano de 2015 (a partir de 16.07.2015): 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
  2. 2.   para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
  3. 3.   Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
  4. 4.   para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
  5. 5.   a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.


   A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do imposto. Já o remetente deverá recolher o ICMS quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ainda serão regulamentados as regras e prazos para os recolhimentos, bem como a forma de emissão dos documentos fiscais.

   Alguns Estados estão otimistas. O governador da Bahia, Rui Costa, afirma que a EC 87/15 “é a correção de uma injustiça fiscal com a Bahia”. De acordo com o governador, “aos poucos esses recursos virão para que possamos investir mais em áreas prioritárias como saúde, educação e segurança”. O Estado espera que, em 2016, a medida signifique um primeiro aumento de R$ 48 milhões na arrecadação. Segundo o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, com a regra que vigorava até o momento, a perda de arrecadação nas aquisições feitas pelo comércio eletrônico na Bahia é estimada em mais de R$ 120 milhões por ano. “Foram tentadas diversas medidas para se captar a arrecadação deste tributo, afinal de contas é o consumidor baiano que está fazendo a aquisição. Isso era uma queixa do Brasil inteiro, uma grande injustiça que está sendo sanada”.

   Outros Estados, sobretudo os da região Sudeste, perderão arrecadação, e certamente tentarão compensar esta perda com outras medidas fiscais. É o caso dos estados de Minas Gerais e São Paulo.

   É precipitado dizer que a EC 87/15 cobriu todas as distorções a respeito da cobrança de ICMS sobre mercadorias e serviços vendidos à distância. Certo é que sua aprovação foi um importante avanço para reduzir a guerra fiscal em nosso País.

 

Fonte: Boletim 2015/017 e-Auditoria

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