A partir de 11/11/2017, o empregador doméstico que mantiver empregado doméstico não registrado ficará sujeito à multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado; no caso de reincidência, a multa será de R$ 6.000,00 por empregado. Quando não forem informados os dados necessários para o registro, o valor da multa será de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Texto publicado em 6/11/2017 às 10h29m.
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intitulada de “reforma trabalhista”, alterou o artigo 41 da CLT, ao mesmo tempo incluiu o artigo 47-A à mesma, para disciplinar penalidades a serem aplicadas ao empregador que mantiver empregados não registrados, bem como quando não forem informados os dados necessários para os seus devidos registros.
Nos termos da novel legislação, a partir de 11/11/2017, o empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito à multa de:
I – R$ 3.000,00 por empregado não registrado; no caso de reincidência, a multa será de R$ 6.000,00 por empregado;
II – R$ 800,00 por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Quando não forem informados os dados necessários para o registro, o valor da multa será de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
As infrações acima mencionadas constitui exceção ao critério da dupla visita, isto é, logo na primeira visita da fiscalização do Ministério do Trabalho, constatada a infração, o empregador será autuado.
Redação original do artigo 47, com vigência até o dia 10/11/2017:
Art. 47 – A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Nova regulação, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, com efeitos a partir do dia 11/11/2017:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Note-se, o artigo 41 da CLT, assim estabelece:
Art. 41 Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Conforme § 2º do artigo 634 da CLT, também na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os valores das multas administrativas acima citadas serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-la.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®