A LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, inclui os domésticos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos seguintes termos:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Além dos 8% sobre a remuneração do empregado doméstico, o empregador terá que depositar mais 3,2% conforme determina o art 22 da mesma Lei
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
Até a presente data a Caixa Econômica Federal não publicou a regulamentação que trata o Parágrafo único do Art. 21 da referida Lei. Sendo assim o FGTS para empregados domésticos permanece facultativo.
Fonte: www.planalto.gov.br