O IPI não recuperável e o ICMS integram o valor de aquisição de bens e serviços para efeito de cálculo do crédito do PIS/PASEP e da COFINS na sistemática não cumulativa.
Note-se, entretanto, o ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS/ST) não integra o custo de aquisição das mercadorias, pois representa uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído. Por esse motivo, o ICMS/ST não compõe a base de cálculo dos créditos a serem descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso I; Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso I; IN SRF nº 247/2002, artigo 66, § 3º; IN SRF nº 404/2004, artigo 8º, § 3º, incisos I e II; Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999, artigo 289; e Parecer Normativo CST nº 77/1986.RECUPERÁVEL, I
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.CMS E ICMS-ST. PIS/PASEP E COFINS. NÃO