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IRPF/DIRPF 2016. PREENCHIMENTO DO CAMPO NIT/PIS/PASEP DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

IRPF/DIRPF 2016. PREENCHIMENTO DO CAMPO NIT/PIS/PASEP DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, apresenta algumas novidades, dentre elas algumas são peculiares, como por exemplo, a inclusão do campo para preenchimento do NIT/PIS/PASEP na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física e a segregação de rendimentos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” é uma delas. Até a declaração de ajuste anual de 2015, ano-calendário de 2014, a segregação era apenas em rendimentos recebidos de pessoa física e do exterior, não tinha como a Receita Federal identificar nos rendimentos recebidos de pessoas físicas os rendimentos decorrentes do trabalho não assalariado.

É obrigatório o preenchimento do campo NIT/PIS/PASEP para declarantes (titular ou seus dependentes) que sejam profissionais liberais (natureza de ocupação 11 na ficha Identificação do Contribuinte) e que tenham recebido de pessoas físicas, no ano-calendário de 2015, rendimentos de trabalho não assalariado. Este tipo de informação já era esperado, uma vez que, desde 2009, a Receita Federal passou a administrar e a fiscalizar também as receitas previdenciárias, que antes ficavam a cargo da Previdência Social.  O não preenchimento acarretará pendência e a declaração não poderá ser gravada e transmitida à Receita Federal.

Insta observar que a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas. Recomenda-se leitura dos artigos 65 a 70 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Note-se, a obrigatoriedade de informar o NIT/PIS/PASEP na declaração tem por finalidade, exclusiva, conferir se o contribuinte individual está pagamento previdência social de acordo com a Lei. Com essa informação, a Receita Federal tem elementos para cruzar as informações entre a remuneração recebida pelo profissional com o valor pago, em GPS – código 1007. Caso o contribuinte tenha recolhido previdência social a menor, certamente a cobrança será automática, de ofício, com os respectivos encargos legais.

Por exemplo, no mês de abril de 2015, o contribuinte individual auferiu rendimentos de pessoa física, no valor de R$ 2.364,00. Se neste mês recolheu o valor de R$ 472,80 (R$ 2.364,00 x 20%) a declaração, já na base de dados da Receita Federal, não apresentará inconsistência. Mas, se o recolhimento foi de R$ 157,60 (R$ 788,00 x 20%), automaticamente a declaração apresentará inconsistência e ficará no status de “pendência” enquanto a informação não for corrigida ou o contribuinte efetuar o pagamento da diferença de R$ 315,20 (R$ 472,80 – R$ 157,60).

Outro exemplo: no mês de setembro de 2015, o contribuinte auferiu rendimentos de pessoas físicas no valor de R$ 12.000,00. Se neste mês recolheu o valor de R$ 932,75 (R$ 4.663,75 x 20%) a declaração não apresentará inconsistência. Mas, se o recolhimento foi de R$ 472,80 (R$ 2.364,00 x 20%), automaticamente a declaração apresentará inconsistência e ficará no status de “pendência” enquanto a informação não for corrigida ou o contribuinte efetuar o pagamento da diferença de R$ 459,95 (R$ 932,75 – R$ 472,80).

Se o contribuinte não resolver a pendência em tempo hábil, automaticamente a declaração cairá em malha.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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