Neste fim de semana, entrou em vigor a nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020) e, com isso, o Fisco ganha um superpoder: poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo.
O poder do Fisco também se estende a casos de esvaziamento patrimonial, que é uma estratégia adotada para evitar ou postergar o pagamento de dívidas tributárias.
Os contribuintes ficaram ainda mais apreensivos com as providências que poderão ser tomadas pelo Fisco em esferas federal, estadual e municipal, quando o presidente Jair Bolsonaro vetou as contrapartidas negociadas para as companhias em recuperação. Essas condições que estavam previstas eram benefícios fiscais aceitos pelo Ministério da Economia.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atualmente, o volume de dívidas das empresas em recuperação judicial é de R$ 109,6 bilhões. Do montante, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular, devido ao contribuinte não ter oferecido qualquer solução de pagamento ou garantia à dívida.
Pedidos de recuperação judicial
Foram registrados 1.179 pedidos de recuperação judicial no país todo em 2020. No ano anterior, haviam sido 1.387. O Serasa Experian diz que um dos motivos da redução nos pedidos foi a opção de muitos empresários por esperar a nova lei.
As novas regras entram em vigor amanhã. A possibilidade de a Fazenda Nacional poder pedir a falência se constatar esvaziamento patrimonial é um dos pontos que mais preocupa os especialistas.
“Esse trecho da lei é muito subjetivo. Não existe um critério balizador. Preocupa e muito a forma como o Fisco vai se utilizar disso”, diz Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna.
Advogados destacam ainda outro ponto que envolve o patrimônio das empresas. O juiz perdeu poder. Atualmente, a jurisprudência permite a ele impedir a constrição de bens essenciais para o funcionamento de uma companhia. A nova lei, porém, diz que o magistrado tem competência para apenas determinar a substituição do bem que foi bloqueado para pagamento de dívida tributária.
Essas questões fiscais ficaram mais pesadas para as empresas depois da sanção da lei, no dia 24 de dezembro. O projeto de lei que foi aprovado pelo Congresso previa, por exemplo, a inclusão do artigo 50-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse dispositivo aliviaria a tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares.
As empresas em recuperação, nas negociações com os seus credores, geralmente obtém descontos generosos. Nesses casos, se a dívida original era de R$ 1 milhão e, com o desconto, ficou em R$ 600 mil, por exemplo, a companhia é obrigada a tributar a diferença, de R$ 400 mil. Isso ocorre porque o valor referente ao perdão da dívida tem de ser contabilizado como receita.
O texto aprovado, nessas situações, liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Hoje, as empresas até podem utilizar o prejuízo fiscal, mas só até 30% do valor do débito.
Um outro artigo, o 6-B, também permitia o uso de prejuízo fiscal – sem qualquer limitação de valores – para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Com o veto do presidente, as companhias, pela regra atual, continuarão tendo que respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.
“Essas medidas aliviariam muito. As empresas nessa situação, que são deficitárias, acabam acumulando um caminhão de prejuízo fiscal. O saldo é muito relevante. Por isso, os vetos a esses dispositivos acabaram provocando uma frustração geral”, diz Luis Henrique Costa, sócio da área tributária do BMA Advogados.
A Presidência da República, ao justificar os vetos, afirmou que as medidas acarretariam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Essa situação, informou em nota direcionada ao Congresso, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Portal Contábil
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Texto adaptado