Dentre as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 668/2015 (D.O.U. Extra de 30.01.2015), foi alterada a Lei nº 10.865/2004, majorando as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS Importação.
Para a entrada de bens estrangeiros no território nacional, cuja alíquota para o Pis-Importação é de 1,65%, passou para 2,1%; e para a COFINS-Importação, cuja alíquota é de 7,60% passou para 9,65%.
Quanto ao pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, as alíquotas permanecem em 1,65 % para o PIS-Importação e 7,6 % para a COFINS-Importação.
Ainda, para aqueles estabelecimentos em que o valor da COFINS-Importação pagos foram elevados em decorrência do adicional de alíquota de 1% (importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011), a contribuição adicional não gera direito ao desconto do crédito.
O aumento das alíquotas se estendeu a vários outros produtos de acordo com a NCM, inclusive aqueles sujeitos à incidência monofásica das contribuições.
Quanto à elevação das alíquotas das contribuições ao Pis/Cofins – Importação, a Medida Provisória, entrará em vigor a partir de 1º.05.2015.
Fonte: Site InformeLex