Por meio da Medida Provisória nº 1.057/2021, publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (7), o governo federal instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito – PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00:
I – microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III – produtores rurais.
As operações de crédito no âmbito do PEC deverão ser contratadas até 31/12/2021.
A receita bruta anual poderá ser aquela informada à Receita Federal no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses. Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses.
O Conselho Monetário Nacional (CNM) fica autorizado a definir:
I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito no âmbito do PEC; e
II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas.
No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições financeiras;
II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições financeiras;
III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.