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REFORMA TRABALHISTA – FÉRIAS

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS  


Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. A partir de novembro/2017 ficará proibido que as férias se iniciem em dois dias que antecedem um feriado ou o repouso semanal remunerado.

Fonte:  Soma Contabilidade e Auditoria Ltda

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