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Restituição do FGTS pelo Empregador

De acordo com o Art. 22 § 01ª da Lei Complementar 150/2015, em caso de dispensa por justa causa, pedido de demissão, término do contrato de trabalho por prazo determinado e falecimento do empregado doméstico, o empregador (patrão) tem direito a restituir os valores que este recolheu referente aos 3,20% de FGTS – Indenização perda de Emprego.

 

Para tal o empregador doméstico deverá  comparecer a uma das agências da CAIXA munido da seguinte documentação:

 

  •          Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho- TQRCT, ou Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho caracterizando a rescisão por culpa recíproca;
  •          Indicação de Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque;
  •          Documento de identificação do empregador doméstico;

 

Maiores informações poderão ser verificadas no Manual Movimentação de Conta Vinculada, disponível para download no site da CAIXA em Downloads, FGTS Manuais Operacionais, Manual Operacional Movimentação de Conta Vinculada V02.

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