A passos lentos, o Brasil caminha para a tão sonhada desburocratização. No decorrer de 2019, temos decisões relevantes nesse sentido, entre elas, a legalização da sociedade limitada unipessoal através da MP n. 881, convertida na Lei n. 13.874 em 20 de setembro de 2019 e regulamentada perante às Juntas Comerciais pela IN n. 63/2019 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração).
O que é?
A sociedade limitada unipessoal é uma sociedade limitada, porém, composta por um único sócio. Nesse tipo jurídico a responsabilidade do sócio, após integralização do capital social, é limitada a este, sendo que os patrimônios de pessoa física e pessoa jurídica não se confundem.
A sociedade limitada unipessoal possui capital social mínimo?
Não. Essa regra é o que à diferencia da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Qual a natureza jurídica dessa sociedade?
Sociedade empresária limitada (206-2).
A sociedade limitada unipessoal pode adotar denominação social como nome empresarial?
Sim. A IN 63/2019 trata que a sociedade limitada unipessoal deve adotar como nome empresarial a firma social, contendo o nome civil do sócio único acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, porém, não há impedimento expresso da adoção da denominação social, neste caso, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina tem registrado sociedades limitadas unipessoais com uso da denominação social.
A sociedade limitada já constituída com dois ou mais sócios, pode ser uma sociedade limitada unipessoal?
Sim. Existe a possibilidade de elaborar-se uma alteração contratual aonde um ou mais sócios retiram-se da sociedade recebendo seus haveres. A sociedade continuará suas atividades com o sócio remanescente e não está obrigada a alteração da denominação social.
A sociedade limitada unipessoal pode ser composta por pessoa jurídica?
Sim, não há impedimento legal quanto à constituição de sociedade limitada unipessoal por pessoa jurídica.
Pode uma mesma pessoa física ou jurídica ser sócia de mais de uma sociedade limitada unipessoal?
Sim. O Código Civil não prevê limite de participação para esse tipo societário.
Com a aprovação da sociedade limitada unipessoal, a tendência é o desuso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Nos demais quesitos, a sociedade limitada unipessoal segue as mesmas regras da sociedade limitada.