Por meio da Lei Complementar nº 150, de 2015, é instituído o “regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico – Simples Doméstico”, que deverá ser regulamentado e disciplinado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do dia 02/06/2015, data de entrada em vigor desta Lei, conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.
Nos termos da referida Lei, observando-se a regulamentação ainda a ser editada conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego:
I – a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet;
II – as informações prestadas no sistema eletrônico:
a) têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e
b) deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
III – o sistema eletrônico substituirá, na forma regulamentada pelas autoridades competentes, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS;
IV – o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, na forma do artigo 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
V – as contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nas alíneas do inciso anterior incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal (13º Salário) a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
VI – a contribuição e o imposto previstos nas alienas “a” e “f” (Previdência Social a cargo do empregado e IRRF) do inciso anterior serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento;
VII – o recolhimento do Simples Doméstico será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais e o produto da arrecadação será centralizado na Caixa Econômica Federal;
VIII – o empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento de arrecadação – Simples Doméstico;
IX – o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nas alíneas do inciso IV, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 02/06/2015, data de publicação da Lei Complementar;
X – o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária, a cargo do empregado, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas alíneas do inciso IV, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, sendo que não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação de regência.
Dispositivo legal: Lei Complementar nº 150, de 2015, arts. 31 a 35.